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Agora é Lei em Maringá: poda de árvores de risco em entidades sem condições financeiras
Por Administrador
Publicado em 27/08/2026 13:45
Notícias de Maringá

Está em vigor a Lei nº 12.191/2026, que autoriza o Poder Executivo a realizar a poda ou a erradicação de árvores que apresentem risco iminente de queda em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos com insuficiência de recursos.

 

De autoria dos vereadores José Angelo Salgueiro da Silva e William Gentil, a medida será aplicada conforme a disponibilidade orçamentária e operacional do Município. Para ter acesso ao serviço, a entidade deverá comprovar hipossuficiência financeira, além da existência de risco iminente de queda que possa comprometer a segurança de pessoas, bens ou da infraestrutura pública.

 

A legislação considera entidade sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui lucros ou dividendos a seus sócios ou associados e que aplica integralmente seus recursos na realização de seus objetivos institucionais.

 

O risco iminente de queda deverá ser atestado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, devidamente registrado no respectivo conselho profissional. O documento deverá indicar ameaça imediata e grave à integridade física de pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou à estabilidade de edificações e redes de serviços essenciais.

 

A identificação da situação de risco poderá ocorrer por meio de vistoria técnica do Instituto Ambiental de Maringá (IAM), comunicação formal de concessionárias de serviços públicos, inclusive de energia elétrica, ou denúncia fundamentada apresentada por cidadãos, órgãos ou entidades. Nos casos de denúncia, deverá ser realizada vistoria técnica preliminar pelo IAM.

 

Critérios para a intervenção

 

Constatado o risco, a intervenção deverá observar critérios de prioridade conforme o grau de perigo e o potencial de danos. A medida deverá ser precedida de laudo técnico conclusivo emitido por profissional habilitado pelo órgão competente do Poder Executivo ou contratado para essa finalidade.

 

A entidade responsável será comunicada sobre a decisão e terá prazo razoável para manifestação ou para executar diretamente a medida. A poda ou erradicação será realizada por equipe técnica do órgão competente do Município ou por empresa contratada, seguindo as normas de segurança e as boas práticas de arboricultura.

 

Em situações de urgência ou impossibilidade de contato com a entidade, o Instituto Ambiental de Maringá poderá realizar a intervenção diretamente.

 

Casos de extrema gravidade

 

Em situações de extrema gravidade, quando a espera pela emissão de laudo ou pela notificação puder aumentar o risco, a intervenção poderá ser realizada imediatamente. Nesses casos, deverá ser possível comprovar visualmente o perigo, como uma árvore prestes a cair após um vendaval ou um tronco rachado e inclinado sobre uma edificação ou via pública.

 

O órgão competente deverá ser comunicado imediatamente após a intervenção para emissão do laudo e realização dos demais registros administrativos. A ação deverá se limitar ao necessário para afastar o perigo.

 

Nos casos de erradicação autorizada pela Lei nº 12.191/2026, a necessidade de compensação ambiental será avaliada pelo Instituto Ambiental de Maringá, considerando a origem do risco, a responsabilidade da entidade e a possibilidade de reposição da árvore no próprio local ou em área de interesse ambiental do Município. 

(Comunicação CMM)

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