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Confira o resultado da sessão ordinária da Câmara de Maringá desta terça, 8
Por Administrador
Publicado em 08/09/2026 16:09
Notícias de Maringá

Na sessão ordinária desta terça-feira (08), o plenário da Câmara de Maringá analisou nove projetos de lei e oito requerimentos de informação ao Executivo.

 

Foi retirado de pauta, por 10 sessões consecutivas, o projeto de lei 17.144/2025, de autoria do vereador William Gentil, dispondo sobre a instalação de sistema eletrônico de emissão de senhas de atendimento ao público nas casas lotéricas sediadas no município de Maringá e a destinação de assentos preferenciais para idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.640/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani, alterando a redação da lei 11.970/2025 que estabelece, no âmbito do município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais e dá outras providências. 

O inc. XXVI do art. 3.º da Lei 11.970/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º (…) XXVI- manter animais domésticos presos em correntes, ressalvada a hipótese prevista no § 5.º deste artigo. (NR)” 

Ficam incluídos o inc. XXVIII e o § 6.º no art. 3.º da Lei 11.970/2025 com a redação abaixo: “Art. 3.º (…) XXVIII- utilizar ou comercializar coleiras que provoquem choques elétricos em cães, com a finalidade de adestramento ou de inibir latidos. (...) A infração ao disposto no inc. XVVIII deste artigo será considerada maus-tratos, nos termos desta lei, sujeitando o infrator às sanções previstas, inclusive a apreensão do equipamento e aplicação de multa administrativa, excetuando-se exclusivamente a cães de trabalho das forças de segurança pública, quando em atividades de treinamento ou serviço, desde que: I- o uso do equipamento seja estritamente necessário para a atividade desempenhada pelo animal; II- durante o treinamento, haja supervisão técnica de médico-veterinário regularmente inscrito no CRMV; III- durante operações, o uso esteja previsto em protocolos institucionais formais, e o animal esteja clinicamente apto, mediante avaliação veterinária prévia; IV- o equipamento seja utilizado apenas durante o treinamento ou a operação específica, sendo vedado seu uso contínuo ou fora do contexto profissional." 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.760/2025, de autoria do vereador Guilherme Machado, dispondo sobre a utilização de sistema de videomonitoramento em áreas públicas com histórico de descarte irregular de resíduos e furtos de fiação no município de Maringá. 

O Poder Público implantará câmeras de vigilância em imóveis e logradouros previamente identificados pela Administração Municipal como áreas de recorrente descarte irregular de resíduos sólidos e entulho, bem como em pontos críticos de subtração de fios e cabos elétricos de equipamentos públicos. O registro das imagens será realizado por meio de sistema de videomonitoramento, sob gestão de órgão competente do Poder Executivo, podendo haver compartilhamento com as autoridades policiais, conforme as normas legais de proteção de dados e segurança pública. 

As gravações obtidas poderão servir como meio de prova para responsabilização administrativa, cível ou penal dos eventuais infratores. 

A instalação dos equipamentos obedecerá ao critério de prioridade, conforme avaliação técnica da municipalidade, levando-se em conta a incidência das ocorrências e os recursos orçamentários disponíveis. 

As infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos e entulho serão punidas na forma da legislação municipal específica. 

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 

Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 17.765/2025, de autoria do vereador Uilian da Farmácia, instituindo a Política Municipal de Acondicionamento de Resíduos em Carreadores Rurais.

Fica instituída a Política Municipal de Acondicionamento de Resíduos em Carreadores Rurais com o objetivo de disciplinar e promover a correta disposição de resíduos sólidos nos pontos de coleta localizados na zona rural do Município de Maringá. 

São diretrizes da Política de que trata esta Lei: I- identificação, cadastramento e planejamento dos pontos de entrega de resíduos na zona rural; II- adoção de contentores ou recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos, conforme critérios técnicos definidos pelo Executivo; III- garantia de condições seguras e higiênicas para o armazenamento temporário do lixo até a coleta; IV- implementação de sinalização educativa e orientações à população rural quanto ao descarte correto; V- integração com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais políticas ambientais. 

Compete ao Poder Executivo regulamentar esta lei, definindo: I- o modelo, quantidade e especificações técnicas dos contentores; II- os pontos de instalação, com base em estudos técnicos; III- o cronograma de execução; IV- procedimentos de manutenção e substituição dos equipamentos. 

A implementação da Política de que trata esta lei poderá contar com parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos legais com associações rurais, entidades privadas ou órgãos estaduais e federais, visando otimizar recursos e ampliar a cobertura do serviço. 

O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas junto à população rural, com ênfase na importância do descarte correto, da separação de recicláveis e da preservação ambiental.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.062/2026, de autoria do vereador Jeremias, instituindo diretrizes para a utilização de totens inteligentes de monitoramento em vias públicas, parques e espaços públicos do município.

Esta lei estabelece diretrizes para a utilização de totens inteligentes de monitoramento em vias públicas, praças, parques e demais espaços públicos do município como instrumento de apoio às políticas municipais de segurança preventiva, proteção urbana e defesa civil. 

Para os fins desta lei, consideram-se totens inteligentes de monitoramento as estruturas tecnológicas destinadas ao apoio às ações de vigilância urbana, comunicação emergencial e monitoramento de espaços públicos. 

A eventual implantação de totens inteligentes de monitoramento pelo Poder Executivo observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I- fortalecimento da segurança preventiva em espaços públicos; II- ampliação da capacidade de resposta a situações emergenciais; III- apoio às atividades da Guarda Municipal e de órgãos de segurança pública, respeitadas as competências legais de cada instituição; IV- integração com sistemas de monitoramento urbano, mobilidade e defesa civil; V - utilização de tecnologias que permitam comunicação direta da população com centrais de atendimento emergencial. 

Os equipamentos mencionados nesta lei poderão contemplar, entre outros recursos tecnológicos: I- câmeras de monitoramento com visão ampliada; II- dispositivos de comunicação direta com centrais operacionais; III- botão de emergência para acionamento de atendimento; IV- sistemas de transmissão de imagens e dados; V- equipamentos sonoros ou visuais destinados à emissão de alertas à população.

A utilização de sistemas de monitoramento deverá observar: I- a legislação urbanística municipal; II- os princípios constitucionais de proteção à privacidade; III- a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais–LGPD (lei 13.709/2018); IV- a limitação do uso das imagens e dados às finalidades de segurança pública, prevenção de riscos e proteção de bens e serviços públicos. 

A eventual implantação, regulamentação, operação e manutenção do sistema de monitoramento de que trata esta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária. 

O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos e instituições privadas para viabilizar o uso de tecnologias de monitoramento urbano. 

 

Em segunda discussão, foi aprovada, por 20 votos, o projeto de lei 17.632/2025, de autoria do vereador Luiz Neto, instituindo o Programa Municipal Juventude Bem Cuidada, no âmbito do Município de Maringá, e dá outras providências. 

O objetivo é promover atenção psicossocial, por meio de ações integradas de acolhimento, escuta e prevenção em saúde mental para adolescentes e jovens entre 12 e 29 anos de idade.

O Programa de que trata esta lei tem entre suas finalidades: desenvolver espaços seguros de escuta e diálogo nas escolas, centros comunitários e demais equipamentos públicos; realizar campanhas permanentes de conscientização sobre saúde mental, prevenção ao suicídio, ansiedade, depressão, automutilação e outras questões emocionais que afetam a juventude.

A coordenação e a execução do Programa Juventude Bem Cuidada serão realizadas pelas Secretarias Municipais de Juventude, Saúde e Educação, podendo envolver outros órgãos correlatos, utilizando-se prioritariamente da estrutura administrativa e orçamentária já existente. 

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.220/2026, de autoria do vereador Júnior Bravin, denominando Josefa Roberto da Rocha o salão comunitário localizado na Rua Pioneiro Paschoal Locatelli, s/n, no Conjunto Residencial João-de-Barro Cidade Canção, na Zona 45. 

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei 18.260/2026, de autoria dos vereadores Ângelo Salgueiro, William Gentil, Jeremias e Diogo Altamir da Lotérica outorgando ao Senhor Walter Luiz Guerlles o Título de Cidadão Benemérito de Maringá. 

 

Em terceira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.957/2026, de autoria do vereador Guilherme Machado, dispondo sobre a obrigatoriedade da disponibilização de mesas preferenciais nas praças de alimentação e áreas destinadas ao consumo de alimentos em shopping centers no município de Maringá.

As mesas preferenciais destinam-se, prioritariamente, às pessoas com: I- deficiência, nos termos da legislação vigente; II- mobilidade reduzida, permanente ou temporária; III- Transtorno do Espectro Autista (TEA); IV- idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; V- gestantes; VI- crianças de colo; VII- outras condições que justifiquem prioridade de uso.

Os shopping centers deverão reservar no mínimo 10% do total de mesas existentes no local como mesas preferenciais. 

O percentual previsto no caput deverá ser aplicado individualmente em cada praça de alimentação ou área equivalente, vedado o cômputo global por empreendimento. 

As mesas preferenciais deverão: I - estar devidamente identificadas por sinalização visível, com símbolos universais de prioridade; II - estar localizadas em áreas de fácil acesso, livres de barreiras físicas; III - possuir espaço adequado para cadeiras de rodas, carrinhos de bebê e acompanhantes; IV - preferencialmente, estar próximas a corredores principais, elevadores ou rampas de acesso. 

Os shopping centers deverão afixar, em local visível nas praças de alimentação, informações educativas sobre o uso correto das mesas preferenciais e os públicos beneficiados por esta Lei. 

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em especial estabelecendo critérios de sinalização, fiscalização, prazos de adequação e penalidades pelo descumprimento do disposto nesta lei. A lei entrará em vigor após decorridos 180 dias da sua publicação. 

 

Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo. 

(Texto: Comunicação CMM. Foto: Marquinhos Oliveira/CMM)

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