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Confira o resultado da sessão ordinária dda Câmara de Maringá desta quinta, 15
Por Administrador
Publicado em 15/10/2026 17:09
Notícias de Maringá

Na sessão ordinária desta quinta-feira (15), o plenário da Câmara de Maringá analisou 13 projetos de lei e sete requerimentos de informação ao Executivo.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.421/2026, de autoria dos vereadores Flávio Mantovani, Sidnei Telles, Uilian da Farmácia e William Gentil, dispondo sobre a proibição do uso, porte, posse, fabricação e comercialização de cerol, linha chilena e quaisquer linhas cortantes destinadas à prática de empinar pipas no município de Maringá, estabelece penalidades administrativas e medidas de fiscalização e prevenção de acidentes, revoga a Lei Municipal 10.934, de 26 de agosto de 2019, e dá outras providências.

Ficam proibidos, em todo o território do Município de Maringá, a fabricação, a preparação, a posse, o porte, o transporte, o uso, a distribuição, o armazenamento para fins comerciais, a exposição à venda, a comercialização e o fornecimento de cerol, linha chilena e quaisquer linhas ou materiais que apresentem efeito cortante destinados à utilização em pipas, papagaios ou assemelhados.

Para os efeitos desta lei, consideram-se materiais proibidos: I– cerol, compreendido como a mistura de cola com vidro moído ou outros materiais abrasivos ou cortantes aplicados às linhas; II– linha chilena, industrializada ou artesanal, produzida ou modificada com substâncias ou materiais que lhe confiram capacidade cortante; III– quaisquer outras linhas preparadas, revestidas, modificadas ou fabricadas para apresentar efeito cortante, independentemente de sua denominação comercial.

A proibição de comercialização aplica-se aos estabelecimentos comerciais, fabricantes, distribuidores, vendedores ambulantes e demais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive às vendas realizadas por meios eletrônicos com entrega no território municipal, observadas as competências legais do Município.

Não será admitida exceção à proibição de comercialização sob a justificativa de uso profissional ou de qualquer outra finalidade.

A pessoa flagrada utilizando, portando ou mantendo sob sua posse cerol, linha chilena ou qualquer outro material cortante proibido por esta Lei ficará sujeita à multa administrativa de R$ 20.000,00, além da apreensão dos materiais. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de cinco anos, contado da decisão administrativa definitiva referente à infração anterior.

Quando a infração envolver criança ou adolescente, serão observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação civil aplicável, inclusive quanto à eventual responsabilidade dos pais ou responsáveis, nos limites previstos em lei.

Quando a utilização de cerol, linha chilena ou outro material cortante proibido por esta Lei causar acidente que resulte em lesão corporal de qualquer pessoa, será aplicada ao responsável multa administrativa de R$ 50.000,00.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 18.422/2026, de autoria do Poder Executivo, autorizando a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2026 no valor de R$ 39.230.131,53.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.532/2025, de autoria dos vereadores Daniel Malvezzi e Ítalo Maroneze, dispondo sobre a instituição de critérios de prioridade para o acesso e a transferência de matrícula nas unidades de ensino da rede pública do município de Maringá que ofertem educação em período integral, incluindo os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e escolas municipais de ensino fundamental. 

As prioridades estabelecidas não se aplicam às vagas em período parcial. 

A matrícula e a transferência nas unidades referidas no art. 1.º desta Lei observarão a seguinte ordem de prioridade: 

I- residir próximo à escola, com comprovação mediante apresentação de comprovante de residência válido e atual, considerando o raio de distância de até dois quilômetros; II- ser criança com deficiência, incluindo deficiência neuromotora, transtorno do espectro autista (TEA) e/ou com altas habilidades/superdotação, conforme previsto na legislação vigente.; III- crianças cujas mães ou responsáveis legais sejam vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7.º da Lei Federal 11.340/2006, em consonância com a Lei Municipal 10.522/2017; IV- crianças e adolescentes em acolhimento familiar, nos termos das disposições da Lei Municipal n. 11.597/2023; V- crianças pertencentes a famílias de baixa renda, desde que os responsáveis estejam empregados e/ou exercendo atividade remunerada; VI- possuir irmãos matriculados na mesma unidade de ensino, na mesma etapa educacional, na qual pretende a efetivação do cadastro.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.784/2025, de autoria do vereador Uilian da Farmácia, instituindo a Política Municipal de Salubridade e Acessibilidade em Espaços Públicos de Lazer, estabelecendo diretrizes para a implantação de sanitários públicos em praças e parques de Maringá. São objetivos da Política Municipal de que trata este projeto: promover a instalação gradativa de sanitários públicos em praças e parques municipais de maior fluxo de pessoas; priorizar a acessibilidade para pessoas idosas, com deficiência e crianças; assegurar padrões mínimos de higiene, limpeza e salubridade dos sanitários públicos, em conformidade com as normas sanitárias, entre outros.

O Poder Executivo deverá observar as diretrizes desta Lei quando da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo prioridades e alocando recursos orçamentários compatíveis. 

Fica acrescido o art. 3.º, renumerando-se os seguintes, ao Projeto de Lei n. 17.784/2025, com a redação abaixo:

"Art. 3.º A Política Municipal instituída por esta lei possui caráter estruturante e permanente, voltada à implantação gradativa de sanitários públicos em praças e parques municipais de maior fluxo de pessoas, não se confundindo com obrigações legais específicas relativas: I- à disponibilização de sanitários químicos em eventos de grande afluência popular; II- à instalação de sanitários adaptados para pessoas com deficiência em eventos; III- à oferta obrigatória de sanitários em situações temporárias de concentração de pessoas em espaços ou logradouros públicos.

Permanecem integralmente em vigor as normas municipais que disciplinam a disponibilização de sanitários em eventos, atividades temporárias ou situações específicas de concentração populacional, as quais possuem natureza complementar e não conflitante com a Política instituída por esta lei.

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 18.384/2026, de autoria do vereador Pastor Sandro, incluindo no Calendário Oficial do município o evento denominado Desperta Maringá Arena. Este será realizado, anualmente, no terceiro final de semana do mês de setembro. 

 

Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.387/2026, de autoria do vereador Flávio Mantovani, incluindo no Calendário Oficial do município o evento denominado AnimeIngá. Este será realizado, anualmente, nos dias 12 e 13 de dezembro. 

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.538/2025, de autoria do vereador Lemuel do Salvando Vida, estabelecendo os princípios e as diretrizes para a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva no município de Maringá.

Fica definida como Transtorno de Acumulação Compulsiva a dificuldade persistente de descartar ou de se desfazer de pertences, geralmente associada a sofrimento com a possibilidade de descarte, além da pouca percepção a respeito das consequências negativas das situações de acúmulo.

Será identificada como situação de acúmulo de objetos ou resíduos a concentração excessiva de objetos em um mesmo local, associada à dificuldade de organização e manutenção da higiene, insalubridade do ambiente, com potencial risco à saúde do indivíduo e da comunidade do entorno.

Será considerada situação de acúmulo de animais a concentração excessiva de animais em um mesmo local, associada à incapacidade de fornecer os padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários aos mesmos, além da obsessão por manter um número cada vez maior de animais e de encaminhá-los para adoção.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 17.560/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani, dispondo sobre o sepultamento de animais domésticos em sepulturas, lóculos, gavetas, carneiros ou local específico nos cemitérios públicos do município de Maringá. 

Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em sepulturas, gavetas, lóculos, carneiros ou local específico nos cemitérios públicos do Município de Maringá.

Para efeitos desta lei, considera-se animal doméstico todo ser irracional efetivamente domesticado por razões de companhia e estimação, que possua características compatíveis com a convivência sadia com seres humanos, vivendo sob a guarda de seus tutores.

O sepultamento destina-se, prioritariamente, a animais de estimação da família do titular do jazigo ou da concessão da sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou espaço equivalente nos cemitérios públicos municipais. 

Fica instituída a Guia de Autorização para Sepultamento de Animal Doméstico (GASA), a ser emitida pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, em conjunto com a Administração dos Cemitérios Municipais.

O prazo mínimo para exumação de animais é fixado em um ano para animais de até 3 kg, dois anos para animais de 4 a 14 kg e três anos para animais com 15 kg ou mais, excetuando-se estes prazos apenas para a exumação de corpos de animais previamente autorizada a pedido de profissional competente para investigação de zoonoses e de interesse da saúde pública.

Entende-se por envelopamento o acondicionamento individual do corpo do animal em material neutro, impermeável e resistente a danos mecânicos.

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 15 votos, o projeto de lei 18.238/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, alterando a redação da lei 11.869, de 03 de dezembro de 2024, que estabelece preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/superdotação na rede pública de ensino do Município de Maringá.

A ementa da lei 11.869, de 03 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação, incluindo ações voltadas à área da cultura, arte, literatura e esportes na rede pública de ensino do Município de Maringá.

Fica incluído o inciso V no art. 3.º da lei 11.869, de 03 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 3.º (...) IV - o incentivo à realização de ações voltadas ao desenvolvimento das altas habilidades nas áreas da cultura, arte, literatura e esportes, inclusive com a promoção de exposições, feiras, apresentações e eventos em espaços públicos, preferencialmente em data próxima ao Dia Municipal das Altas Habilidades/ Superdotação." 

 

Em segunda discussão, foi aprovado, por 16 votos, o projeto de lei 18.291/2026, de autoria do vereador Jeremias, acrescentando o art. 6.º-A à Lei 12.271, de 25 de setembro de 2026, que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Maringá para o período de 2026 a 2036 e dá outras providências, para dispor sobre diretrizes complementares à Política Municipal Integrada para a Primeira Infância.

Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º-A à Lei 12.271, de 25 de setembro de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 6.º-A. Constituem diretrizes complementares para a formulação e implementação da Política Municipal Integrada para a Primeira Infância:

I- a consideração das diferentes realidades territoriais e socioeconômicas do Município, de modo a favorecer a identificação de necessidades específicas e demandas relacionadas à primeira infância;

II- a utilização articulada das informações disponíveis nas áreas de educação, saúde e assistência social, observadas as rotinas administrativas existentes e a legislação aplicável, considerando as necessidades específicas e demandas identificadas na forma do inciso I deste artigo, como instrumento de apoio à formulação e à implementação das referidas políticas, de modo a ampliar sua efetividade."

 

Em discussão única, foi derrubado, por 19 votos, o veto parcial 1.068/2026, do Poder Executivo ao projeto de lei 12.252/2026 que dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Maringá.

A justificativa do Executivo diz o seguinte: “Em que pese a relevância da iniciativa legislativa, que busca ampliar o acesso da população aos medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal, verifica-se que o disposto no parágrafo único do art. 1º demanda ressalvas de ordem técnica e sanitária, o que inviabiliza a sua manutenção no texto legal. O referido dispositivo prevê a possibilidade de dispensação de medicamentos prescritos pelo nome comercial, com substituição pelo medicamento disponível na rede pública, independentemente de consulta na rede municipal. Entretanto, a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS deve observar a Denominação Comum Brasileira (DCB), nos termos da Lei Federal 9.787/1999, bem como as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos, os protocolos clínicos e a padronização estabelecida pela assistência farmacêutica municipal. 

A redação proposta pode, ainda, ensejar interpretação que permita a substituição de medicamentos de marca sem a observância dos critérios técnicos e dos fluxos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive quanto à padronização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), comprometendo a adequada organização da assistência farmacêutica e a segurança na dispensação dos medicamentos. 

Dessa forma, a manutenção do parágrafo único do art. 1º poderia gerar insegurança jurídica e administrativa, além de interferir na organização técnica da assistência farmacêutica municipal. 

Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.”

 

Foi retirado de pauta, por quatro sessões consecutivas, o projeto de lei 17.830/2025, de autoria dos vereadores Mário Verri, Luiz Neto e Sidnei Telles, alterando a redação da Lei 7.632/2007, que dispõe sobre a ordenação dos elementos presentes na paisagem do município, em especial sobre os anúncios visuais.

Ficam incluídos o inciso X e os §§ 1.º e 2.º ao art. 20 da lei 7.632, de 08 de agosto de 2007, com a seguinte redação: "Art. 20. (...) X - os painéis digitais deverão possuir sistema automático de controle de luminosidade, de forma que, no período compreendido entre 20 horas e 6 horas, a intensidade luminosa seja reduzida para, no máximo, 20% de sua capacidade total, visando evitar ofuscamento e minimizar impactos à segurança viária, ao conforto dos moradores e à fauna urbana. 

A redução da luminosidade deverá ocorrer de modo gradual e automático, conforme parâmetros técnicos definidos em regulamento. O descumprimento desta disposição sujeitará o responsável às penalidades previstas nesta lei.

 

Foi arquivado, a pedido do autor, o projeto de lei 17.144/2025, de autoria do vereador William Gentil, dispondo sobre a instalação de sistema eletrônico de emissão de senhas de atendimento ao público nas casas lotéricas sediadas no município de Maringá e a destinação de assentos preferenciais para idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

Serão destinados, no mínimo, três assentos de uso preferencial para idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Na ausência de usuários preferenciais, os assentos serão livres para utilização pelos demais cidadãos. 

(Texto: Comunicação PMM. Foto: Marquinhos Oliveira/CMM)

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